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Artigo 4º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 4º

As relações entre as IEES, HUs ou os ICTs e suas Fundações de Apoio deverão observar os seguintes objetivos:

I

promoção de atividades de ensino, pesquisa, extensão, gestão hospitalar e de saúde pública, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico como estratégias para o desenvolvimento humano, econômico e social;

II

promoção da cooperação e interação entre entes públicos e privados;

III

estímulo à atividade de inovação nas IEES, HUs, ICTs e nas empresas, inclusive para a constituição e a instalação de centros de pesquisa, desenvolvimento e inovação e de parques tecnológicos no Estado;

IV

promoção e continuidade dos processos de formação e capacitação científica e tecnológica;

V

fortalecimento das capacidades operacional, científica, tecnológica e administrativa das IEES, HUs e ICTs;

VI

atratividade dos instrumentos de fomento e de crédito, bem como sua permanente atualização e aperfeiçoamento;

VII

simplificação de procedimentos para gestão de projetos de ciência, tecnologia, inovação, gestão hospitalar e saúde pública.