Artigo 38 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 38
As instituições apoiadas e as Fundações de Apoio deverão se adequar a esta Lei em até 120 (cento e vinte) dias após a sua publicação.