JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 33, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

Acessar conteúdo completo

Art. 33

O saldo dos projetos realizados em parceria pelas IEES, HUs e ICTs e suas Fundações de Apoio a que se refere o art. 31 desta Lei deverão ser devolvidos às IEES em até noventa dias após seu encerramento, ou de acordo com o prazo previsto pelas instituições financiadoras.

Parágrafo único

Os Conselhos Superiores das apoiadas disciplinarão as hipóteses em que o saldo poderá permanecer em depósito em conta específica do projeto de titularidade da Fundação de Apoio para ser utilizado em novos projetos ou ser revertido às apoiadas na forma de bens e serviços.