Artigo 30, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 30
No âmbito dos contratos que envolvam os HUs e as unidades produtoras de bens e serviços, os docentes, agentes universitários e corpo técnico, desde que titulares de cargo efetivo em exercício nas apoiadas, poderão exercer atividades assistenciais e administrativas associada ao seu cargo.
Parágrafo único
Assegura aos servidores referidos no caput deste artigo os direitos e as vantagens a que façam jus legalmente.