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Artigo 3º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 3º

As organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as Fundações de Apoio, com a finalidade de dar apoio às IEES, HUs e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 2.° desta Lei, com a anuência expressa das instituições apoiadas.

§ 1º

A celebração de convênios entre as IEES, HUs ou demais ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, referida no art. 2.º desta Lei, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo Estadual, não se aplicando nesses casos a legislação federal e estadual que institui normas para licitações e contratos da administração pública para a identificação e escolha das empresas convenentes.

§ 2º

Os convênios de que trata o § 1.° deste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo Estadual.