JurisHand AI Logo
Acessar legislação inteira

Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

Acessar conteúdo completo

Art. 3º

As organizações sociais e entidades privadas poderão realizar convênios e contratos, por prazo determinado, com as Fundações de Apoio, com a finalidade de dar apoio às IEES, HUs e demais ICTs, inclusive na gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 2.° desta Lei, com a anuência expressa das instituições apoiadas.

§ 1º

A celebração de convênios entre as IEES, HUs ou demais ICTs apoiadas, fundação de apoio, entidades privadas, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, e organizações sociais, para finalidades de pesquisa, desenvolvimento, estímulo e fomento à inovação, referida no art. 2.º desta Lei, será realizada mediante critérios de habilitação das empresas, regulamentados em ato do Poder Executivo Estadual, não se aplicando nesses casos a legislação federal e estadual que institui normas para licitações e contratos da administração pública para a identificação e escolha das empresas convenentes.

§ 2º

Os convênios de que trata o § 1.° deste artigo serão regulamentados por ato do Poder Executivo Estadual.