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Artigo 29 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 29

O disposto nos arts. 27 e 28 desta Lei não impede a remuneração da pessoa ocupante de função de direção executiva prevista em estatuto que, cumulativamente, tenha vínculo estatutário e empregatício com a apoiada, exceto se houver incompatibilidade de jornadas de trabalho, sempre observado o estabelecido no inciso II e §1º, ambos do art. 27 desta Lei.