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Artigo 28, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 28

A remuneração dos dirigentes definida em estatuto deverá obedecer às seguintes condições:

I

nenhum dirigente remunerado poderá ser cônjuge ou parente até terceiro grau, inclusive afim, dos dirigentes da instituição apoiada;

II

dirigentes poderão ser remunerados, desde que atuem efetivamente na gestão executiva, respeitados como limites máximos os valores praticados pelo mercado na região correspondente à sua área de atuação, devendo seu valor ser fixado pelo órgão de deliberação superior da Fundação, com registro em ata e comunicação ao Ministério Público.