Artigo 27, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 27
Sem prejuízo da isenção ou imunidade prevista na legislação tributária vigente, as fundações de apoio às IEES, HUs e os ICTs poderão remunerar o seu dirigente máximo que seja:
I
não estatutário e tenha vínculo empregatício com a instituição apoiada;
II
estatutário, desde que receba remuneração mensal inferior, em seu valor bruto, a 70% (setenta por cento) do limite estabelecido para a remuneração de servidores do Poder Executivo Estadual.
§ 1º
Ao dirigente cedido com ônus para a origem é permitida a remuneração da diferença entre o vencimento recebido da apoiada e o valor estabelecido com fundamento no inciso II deste artigo.
§ 2º
A remuneração, proventos e vantagens de que trata este artigo, para qualquer pessoa que venha exercer atribuições ou funções na Fundação de Apoio, estão limitadas ao teto constitucional.