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Artigo 26, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 26

É permitida a participação não remunerada pela Fundação de Apoio, de docentes, agentes universitários e corpo técnico das IEES, HUs e ICTs nos órgãos de direção deliberativos das Fundações, exceto os investidos em cargo de comissão ou função de confiança não eletivo.

§ 1º

Os docentes, agentes universitários e corpo técnico das IEES, HUs e ICTs somente poderão participar das atividades nas Fundações de Apoio quando não houver prejuízo ao cumprimento de sua jornada de trabalho, exceto no caso de dirigente máximo da Fundação de Apoio.

§ 2º

Os docentes, agentes universitários e corpo técnico aposentados das IEES, HUs e ICTs poderão compor os órgãos de direção das Fundações de Apoio, observadas as disposições dos seus estatutos.

§ 3º

O agente universitário, o técnico e o docente, inclusive em regime de dedicação exclusiva, desde que não investido em cargo em comissão ou função de confiança, poderá:

I

participar dos órgãos de direção de Fundações de Apoio, nos termos definidos pelo Conselho Superior das apoiadas, observado o cumprimento de sua jornada de trabalho e vedada a percepção de remuneração paga pela fundação;

II

ocupar cargo de dirigente máximo de Fundações de Apoio, mediante deliberação do Conselho Superior da instituição apoiada.

§ 4º

A atuação não remunerada na Fundação de Apoio, prestada nos termos do art. 26 desta Lei, não se configura como jornada extraordinária, não obrigando a Fundação de Apoio ou a instituição apoiada a remunerar eventual atuação do servidor da apoiada com o pagamento de horas extras ou serviço extraordinário.