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Artigo 24, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 24

As IEES, HUs e os ICTs deverão definir a quantidade de carga horária máxima a ser dedicada nos projetos por docentes, agentes universitários e corpo técnico, que deve ser esporádica e não prejudicar o cumprimento da jornada de trabalho, mantendo um registro sistematizado destas informações e publicação atualizada das mesmas no sítio próprio dedicado à transparência.

Parágrafo único

A participação esporádica é regulada pela Lei n.º 19.594, de 12 de julho de 2018.