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Artigo 21, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 21

No caso de prestação de serviços, autorizado em lei e aprovada pelo representante máximo das IEES, HUs e ICTs, o servidor, o militar ou o empregado público envolvido poderá receber retribuição pecuniária diretamente da Fundação de Apoio, sob a forma de verba variável e desde que custeado exclusivamente com recursos arrecadados no âmbito da atividade contratada.

§ 1º

O valor da retribuição pecuniária de que trata o caput deste artigo fica sujeito à incidência dos tributos e contribuições aplicáveis à espécie, vedada a incorporação aos vencimentos, à remuneração ou aos proventos, bem como, a referência como base de cálculo para qualquer benefício, adicional ou vantagem coletiva ou pessoal, nos termos do inciso XIV do art. 37 da Constituição Federal.

§ 2º

A retribuição pecuniária de que trata este artigo configura-se, para os fins da Lei n.º 6.174, de 16 de novembro de 1970, ganho eventual.