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Artigo 20, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 20

As Fundações de Apoio poderão conceder e administrar bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, na forma de regulamentação específica editada por seus conselhos superiores.

§ 1º

A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.

§ 2º

A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação e não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador e não integra base de cálculo da contribuição previdenciária.

§ 3º

É vedada a utilização das Fundações de Apoio para a contratação de docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender necessidades de caráter permanente das contratantes.

§ 4º

Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.

§ 5º

Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.

§ 6º

O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.

§ 7º

A instituição apoiada poderá fixar, na normatização própria, limite inferior ao referido no § 6.º deste artigo.