Artigo 20, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 20
As Fundações de Apoio poderão conceder e administrar bolsas de ensino, pesquisa e extensão e de estímulo à inovação aos estudantes de cursos técnicos, de graduação e pós-graduação e aos servidores vinculados a projetos institucionais, na forma de regulamentação específica editada por seus conselhos superiores.
§ 1º
A instituição apoiada deve, por seu órgão colegiado superior, disciplinar as hipóteses de concessão de bolsas, e os referenciais de valores, fixando critérios objetivos e procedimentos de autorização para participação remunerada de professor ou servidor em projetos de ensino, pesquisa ou extensão, em conformidade com a legislação aplicável.
§ 2º
A bolsa concedida nos termos deste artigo caracteriza-se como doação e não configura vínculo empregatício, não caracteriza contraprestação de serviços nem vantagem para o doador e não integra base de cálculo da contribuição previdenciária.
§ 3º
É vedada a utilização das Fundações de Apoio para a contratação de docentes ou pesquisadores para prestar serviços ou atender necessidades de caráter permanente das contratantes.
§ 4º
Para a fixação dos valores das bolsas, deverão ser levados em consideração critérios de proporcionalidade com relação à remuneração regular de seu beneficiário e, sempre que possível, os valores de bolsas correspondentes concedidas por agências oficiais de fomento.
§ 5º
Na ausência de bolsa correspondente das agências oficiais de fomento, será fixado valor compatível com a formação do beneficiário e a natureza do projeto.
§ 6º
O limite máximo da soma da remuneração, retribuições e bolsas percebidas pelo docente, em qualquer hipótese, não poderá exceder o maior valor recebido pelo funcionalismo público federal, nos termos do inciso XI do art. 37 da Constituição Federal.
§ 7º
A instituição apoiada poderá fixar, na normatização própria, limite inferior ao referido no § 6.º deste artigo.