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Artigo 2º, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 2º

As Instituições Estaduais de Ensino Superior (IEES), os HUs e ICTs poderão celebrar contratos, acordos de parceria e convênios, termos de cooperação ou ajustes individualizados, dispensado o processo licitatório, por prazo determinado, com fundações instituídas com a finalidade de apoiar projetos de ensino, pesquisa, extensão, gestão de hospitais e de saúde pública, desenvolvimento institucional, científico e tecnológico e estímulo à inovação, inclusive para a gestão administrativa, financeira e de pessoal necessária à execução desses projetos.

§ 1º

Para os fins do que dispõe esta Lei, entende-se por desenvolvimento institucional os programas, projetos, atividades e operações especiais, inclusive de natureza infraestrutural, material e laboratorial, que levem à melhoria mensurável das condições das entidades apoiadas, para cumprimento eficiente e eficaz de sua missão, conforme descrita no plano de desenvolvimento institucional.

§ 2º

A atuação das Fundações de Apoio em projetos de desenvolvimento institucional para melhoria de infraestrutura limitar-se-á às obras laboratoriais e à aquisição de materiais, equipamentos e outros insumos diretamente relacionados às atividades de inovação, gestão hospitalar e de saúde, à pesquisa científica e tecnológica, à extensão e ao ensino.

§ 3º

Veda o enquadramento no conceito de desenvolvimento institucional, quando financiadas com recursos repassados pelas IEES e demais ICTs às Fundações de Apoio, de:

I

atividades como manutenção predial ou infraestrutural, conservação, limpeza, vigilância, reparos, copeiragem, recepção, secretariado, serviços administrativos na área de informática, gráficos, reprográficos e de telefonia e demais atividades administrativas de rotina; e

II

outras tarefas que não estejam objetivamente definidas no Plano de Desenvolvimento Institucional da instituição apoiada.

§ 4º

No caso do Instituto de Tecnologia do Paraná (Tecpar), na condição de ICT, o convênio ou contrato com a Fundação de Apoio, de que trata o caput deste artigo, poderá abranger o apoio a projetos de produção e fornecimento de vacinas, medicamentos e outros insumos e serviços para a saúde, nos termos de suas competências, aplicando-se a esses projetos o disposto no art. 2º desta Lei.

§ 5º

É vedada a subcontratação total do objeto dos ajustes realizados pelas IEES e demais ICTs com as Fundações de Apoio, com base no disposto nesta Lei, bem como a subcontratação parcial que delegue a terceiros a execução do objeto contratado.

§ 6º

Os materiais e equipamentos adquiridos com recursos transferidos com fundamento no § 2.º deste artigo integrarão o patrimônio das IEES, HUs e ICTs.

§ 7º

Os parques e polos tecnológicos, as incubadoras de empresas, as associações e as empresas criadas com a participação das IEES ou ICTs públicas poderão utilizar Fundação de Apoio a elas vinculada ou com a qual tenham acordo.

§ 8º

Os recursos e direitos provenientes dos projetos de que trata o caput deste artigo e das atividades e dos projetos, no âmbito da Lei de Inovação do Estado, que prevejam apoio financeiro, material ou tecnológico do Estado, poderão ser repassados pelos contratantes diretamente para as Fundações de Apoio.

§ 9º

Os Núcleos de Inovação Tecnológica (NITs) constituídos no âmbito das IEES e nos demais ICTs poderão assumir a forma de Fundações de Apoio de que trata esta Lei.

§ 10

A Fundação Araucária, o Fundo Paraná, o Sistema Estadual de Parques Tecnológicos do Paraná (SEPARTEC) e outras agências oficiais de fomento, Secretarias de Estado, autarquias, empresas públicas ou sociedades de economia mista, suas subsidiárias ou controladas, poderão celebrar convênios e contratos, nos termos do inciso XI do art. 34 da Lei n.º 15.608, de 16 de agosto de 2007, por prazo determinado, com as Fundações de Apoio, com finalidade de dar apoio às IEES, HUs e demais ICTs, inclusive para a gestão administrativa e financeira dos projetos mencionados no caput do art. 2.º desta Lei, com a anuência expressa das instituições apoiadas.