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Artigo 19 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 19

Os instrumentos jurídicos referentes a acordos envolvendo atividade de inovação e incubação de empresas possuirão cláusulas específicas, previstas na legislação pertinente, sobre processos de inovação, titularidade de patente, manutenção de patente, pagamento de royalties, e outros.