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Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021

Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.

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Art. 18

As remunerações cabíveis às Fundações de Apoio pela gestão das parcerias e acordos celebrados deverão ser estipuladas em resolução específica das IEES, HUs e ICTs, não podendo ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor dos recursos privados geridos.

§ 1º

A gestão de recursos públicos seguirá as regras do instrumento específico de transparência quanto ao edital, convênio e rubrica.

§ 2º

Nos casos em que a Fundação gerir recursos arrecadados em serviços prestados pelas IEES, HUs, e ICTs, a forma de remuneração será a disciplinada pelos Conselhos Superiores, não podendo ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor gerido.