Artigo 18, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 18
As remunerações cabíveis às Fundações de Apoio pela gestão das parcerias e acordos celebrados deverão ser estipuladas em resolução específica das IEES, HUs e ICTs, não podendo ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor dos recursos privados geridos.
§ 1º
A gestão de recursos públicos seguirá as regras do instrumento específico de transparência quanto ao edital, convênio e rubrica.
§ 2º
Nos casos em que a Fundação gerir recursos arrecadados em serviços prestados pelas IEES, HUs, e ICTs, a forma de remuneração será a disciplinada pelos Conselhos Superiores, não podendo ultrapassar 15% (quinze por cento) do valor gerido.