Artigo 17, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 17
Os projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio devem ser baseados em plano de trabalho, no qual sejam precisamente definidos:
I
objeto, projeto básico, prazo de execução limitado no tempo, bem como os resultados esperados, metas e respectivos indicadores;
II
a respectiva sistemática de acompanhamento e avaliação, contendo critérios e parâmetros a serem aplicados;
III
a previsão de que a avaliação de resultados obtidos, no cumprimento de metas de desempenho e observância de prazos pelas Fundações de Apoio, será usada para o aprimoramento de pessoal e melhorias estratégicas na atuação perante a população e as IEES, HUs e ICTs, visando ao melhor aproveitamento dos recursos a elas destinados;
IV
os recursos da instituição apoiada envolvidos, com os ressarcimentos pertinentes, de acordo com o plano de aplicação de cada projeto;
V
os participantes vinculados à instituição apoiada e autorizados a participar do projeto, na forma das normas próprias da referida instituição, serão identificados por seus registros funcionais e informados os valores das bolsas concedidas;
VI
pagamentos previstos a pessoas físicas e jurídicas, por prestação de serviços.
§ 1º
Os projetos devem ser obrigatoriamente aprovados pelos órgãos colegiados competentes da instituição apoiada, segundo as regras e critérios aplicáveis aos projetos institucionais.
§ 2º
Em todos os projetos deve ser incentivada a participação de estudantes.
§ 3º
A participação de estudantes em projetos institucionais de prestação de serviços, quando tal prestação for admitida como modalidade de extensão, nos termos da normatização própria da instituição apoiada, deverá observar a Lei Federal nº 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ 4º
A participação de docentes, agentes universitários e corpo técnico nos projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio deve atender a legislação prevista para a instituição apoiada.
§ 5º
A instituição apoiada deve normatizar e fiscalizar a composição das equipes dos projetos desenvolvidos com a participação das Fundações de Apoio, observadas as disposições do Decreto Federal n.º 7.203, de 4 de junho de 2010.
§ 6º
É vedada a realização de projetos para prestação de serviço por prazo indeterminado.