Artigo 15, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20537 de 20 de Abril de 2021
Dispõe sobre as relações entre as Instituições de Ensino Superior, os Hospitais Universitários e os Institutos de Ciência e Tecnologia públicos do Estado do Paraná e suas Fundações de Apoio.
Acessar conteúdo completoArt. 15
As Fundações de Apoio, uma vez credenciadas, poderão se relacionar com as IEES, HUs e ICTs, conforme normas internas próprias aprovadas pelo órgão colegiado superior da instituição apoiada, por meio de contratos, acordos de parceria, convênios, acordos de cooperação ou ajustes individualizados, com objetos específicos e prazo determinado.
§ 1º
Veda o uso de instrumentos de contratos, convênios, acordos e ajustes ou respectivos aditivos com objeto genérico e prazo indeterminado.
§ 2º
Entende-se por contrato, todo e qualquer ajuste entre IEES, HUs ou ICTs e suas Fundações de Apoio em que haja um acordo de vontade para a formação de vínculo e a estipulação de obrigações recíprocas visando à execução do plano de trabalho aprovado pela entidade apoiada.
§ 3º
Entende-se por convênio, o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.
§ 4º
Entende-se por convênio, o acordo ou ajuste que discipline a transferência de recursos financeiros visando à execução de programa de governo, envolvendo a realização de projeto, atividade, serviço, aquisição de bens ou evento de interesse recíproco, em regime de mútua cooperação.