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Artigo 17, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20446 de 18 de Dezembro de 2020

Estima a receita e fixa a despesa para o exercício financeiro de 2021.

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Art. 17

Autoriza o Poder Executivo a utilizar os recursos de superávit financeiro apurados nos balanços das autarquias, fundações, fundos e empresas estatais dependentes para atender despesas obrigatórias e programas prioritários de Governo, exceto das fontes de recursos vinculados.

I

despesas de pessoal e encargos sociais;

II

serviço da dívida; e

III

precatórios e requisições de pequeno valor oriundas do Poder Judiciário Estadual ou Federal.

Parágrafo único

Os créditos adicionais poderão ser abertos e destinados às demais despesas apenas após terem sido atendidas a totalidade das despesas prioritárias elencadas no caput deste artigo, bem como demais despesas obrigatórias.

Art. 17, I da Lei Estadual do Paraná 20446 /2020