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Artigo 7º, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20444 de 18 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a Central de Movimentações Processuais, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, sobre a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, vinculada à Corregedora-Geral da Justiça, sobre o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

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Art. 7º

São atribuições básicas da CMP:

I

auxiliar as unidades judiciárias de primeiro grau de jurisdição na prática de atos não decisórios, no cumprimento de decisões judiciais e na movimentação de processos;

II

auxiliar as unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição no enfrentamento dos acervos processuais;

III

auxiliar, sempre que determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, as unidades judiciárias que se encontrem abaixo da produtividade média, ainda que não estejam entre àquelas com os maiores acervos processuais.

IV

cooperar no processo de estatização, auxiliando, por prazo a ser fixado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, os servidores que vierem a ser lotados nas unidades estatizadas, os quais, na prática dos atos que lhes competem, seguirão os padrões estabelecidos pela CMP;

V

padronizar a prática de atos processuais, a elaboração de documentos e os procedimentos, de natureza não decisória, a serem observados por todas as unidades judiciárias do Poder Judiciário do Estado do Paraná;

VI

auxiliar, excepcionalmente e por decisão do Presidente do Tribunal de Justiça, a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição no cumprimento das atribuições desta;

VII

atuar em mutirões e forças-tarefas sempre que determinado pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

§ 1º

As atribuições da CMP são exercidas preferencialmente de forma remota e em processos que tramitam em meios eletrônicos.

§ 2º

A CPM, no exercício das atribuições previstas nos incisos I e II deste artigo, poderá assumir parte dos atos processuais a serem praticados nas unidades judiciárias, a movimentação de parcela ou da totalidade dos feitos já em trâmite, sem prejuízo de assumir, total ou parcialmente, a movimentação processual dos feitos que vierem a ser distribuídos nas unidades judiciárias auxiliadas.

§ 3º

No auxílio ao processo de estatização, os integrantes da CMP poderão, em cooperação com a Escola dos Servidores da Justiça Estadual do Paraná – ESEJE, ministrar cursos para os servidores que vierem a ser lotados nas unidades judiciárias estatizadas, além de treinamentos específicos.