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Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20444 de 18 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a Central de Movimentações Processuais, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, sobre a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, vinculada à Corregedora-Geral da Justiça, sobre o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

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Art. 27

O GMF será integrado, no mínimo por:

I

um Desembargador, que será o seu Supervisor, sem prejuízo das atividades jurisdicionais;

II

um juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça com atuação em unidade judiciária de competência criminal ou de execução penal, que será o seu Coordenador.

§ 1º

O Juiz Coordenador exercerá as suas atribuições, preferencialmente, sem afastar-se das atividades jurisdicionais.

§ 2º

O GMF poderá contar com a colaboração ou assessoramento de outros magistrados, que não serão afastados da atividade jurisdicional.