Artigo 27, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20444 de 18 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a Central de Movimentações Processuais, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, sobre a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, vinculada à Corregedora-Geral da Justiça, sobre o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 27
O GMF será integrado, no mínimo por:
I
um Desembargador, que será o seu Supervisor, sem prejuízo das atividades jurisdicionais;
II
um juiz designado pelo Presidente do Tribunal de Justiça com atuação em unidade judiciária de competência criminal ou de execução penal, que será o seu Coordenador.
§ 1º
O Juiz Coordenador exercerá as suas atribuições, preferencialmente, sem afastar-se das atividades jurisdicionais.
§ 2º
O GMF poderá contar com a colaboração ou assessoramento de outros magistrados, que não serão afastados da atividade jurisdicional.