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Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20444 de 18 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a Central de Movimentações Processuais, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, sobre a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, vinculada à Corregedora-Geral da Justiça, sobre o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

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Art. 21

As forças-tarefas serão constituídas por ato do Corregedor-Geral da Justiça quando:

I

restar apurado em correições, inspeções ou na averiguação de reclamações a baixa qualidade ou produtividade dos serviços prestados na unidade judiciária, seja na secretaria seja no gabinete do juízo;

II

houver determinação do Conselho Nacional de Justiça para acompanhamento da unidade judiciária;

III

houver excessivo número de processos paralisados há mais de 100 dias na secretaria ou no gabinete do magistrado.

Parágrafo único

O Corregedor-Geral da Justiça poderá, em decisão motivada, constituir força-tarefa para atuar em unidade judiciária ainda que não se façam presentes as hipóteses dos incisos anteriores.