Artigo 21, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20444 de 18 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a Central de Movimentações Processuais, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, sobre a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, vinculada à Corregedora-Geral da Justiça, sobre o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 21
As forças-tarefas serão constituídas por ato do Corregedor-Geral da Justiça quando:
I
restar apurado em correições, inspeções ou na averiguação de reclamações a baixa qualidade ou produtividade dos serviços prestados na unidade judiciária, seja na secretaria seja no gabinete do juízo;
II
houver determinação do Conselho Nacional de Justiça para acompanhamento da unidade judiciária;
III
houver excessivo número de processos paralisados há mais de 100 dias na secretaria ou no gabinete do magistrado.
Parágrafo único
O Corregedor-Geral da Justiça poderá, em decisão motivada, constituir força-tarefa para atuar em unidade judiciária ainda que não se façam presentes as hipóteses dos incisos anteriores.