Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20444 de 18 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre a Central de Movimentações Processuais, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, sobre a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, vinculada à Corregedora-Geral da Justiça, sobre o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
As unidades permanentes previstas no artigo anterior constituem unidades judiciárias do primeiro grau de jurisdição, sendo compostas por servidores integrantes do Quadro de Pessoal do Poder Judiciário, observada a regra do inciso I do art. 53A da Lei n.º 16.024, de 19 de dezembro de 2008, por ocupantes de cargos de livre provimento e funções comissionadas nelas alocados, por estagiários de graduação e pós-graduação.
Parágrafo único
Decreto Judiciário disciplinará a lotação de servidores e de cargos de livre provimento nas unidades previstas no art. 1.º desta Lei, em número suficiente para o cumprimento das suas atribuições, observadas as demais disposições previstas nesta lei.