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Artigo 16, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20444 de 18 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a Central de Movimentações Processuais, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, sobre a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, vinculada à Corregedora-Geral da Justiça, sobre o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

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Art. 16

O Presidente do Tribunal de Justiça, quando necessário, designará juízes para, preferencialmente de forma remota, prolatarem sentenças, exararem decisões interlocutórias e praticarem outros atos processuais nos feitos sob responsabilidade da CMP.

§ 1º

Os magistrados serão designados, preferentemente, entre aqueles com atuação em unidades judiciárias com menor número de feitos distribuídos.

§ 2º

Os magistrados também poderão ser designados para conduzir, remotamente, processos em trâmite na unidade judiciária em que a CMP estiver atuando.

§ 3º

A atuação em processos conduzidos pela CMP será considerada para fins de cumulação de função, bem como para promoções e remoções pelo critério de merecimento.