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Artigo 15 da Lei Estadual do Paraná nº 20444 de 18 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a Central de Movimentações Processuais, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, sobre a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, vinculada à Corregedora-Geral da Justiça, sobre o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

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Art. 15

A CMP atuará com servidores em número suficiente, para o cumprimento das suas atribuições, não se aplicando a ela o Decreto Judiciário n.º 761, de 29 de setembro de 2017, ou outro que venha a substituí-lo.

§ 1º

O número mínimo de servidores a serem lotados na CMP será indicado pelo Presidente do Tribunal de Justiça, ouvido o seu Comitê Gestor, não se aplicando a ela o Decreto Judiciário n.º 761, de 2017 ou outro que o venha substituir.

§ 2º

A carga de trabalho das unidades judiciárias absorvida pela CMP deverá, quando da elaboração dos cálculos para apuração da lotação paradigma, ser descontada das unidades judiciárias auxiliadas.