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Artigo 13, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20444 de 18 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre a Central de Movimentações Processuais, vinculada à Presidência do Tribunal de Justiça, sobre a Unidade Especial de Atuação no Primeiro Grau de Jurisdição, vinculada à Corregedora-Geral da Justiça, sobre o Grupo de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e do Sistema de Execução de Medidas Socioeducativas, vinculado à Presidência do Tribunal de Justiça, e dá outras providências.

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Art. 13

Serão lotados na CMP servidores selecionados pelo Coordenador entre servidores:

I

recém-nomeados em cargo de provimento efetivo;

II

lotados nas unidades judiciárias que estejam sendo auxiliadas ou que venham a sê-lo pela CMP;

III

que concorram para vagas disponibilizadas em edital de remoção aberto pelo coordenador da CMP;

IV

que demonstrem amplo, distinto e notório conhecimento acerca das atividades desenvolvidas pelas unidades de 1.º grau de jurisdição

§ 1º

Veda a remoção de servidor quando na unidade judiciária de origem, em consequência da remoção, restar servidores em número inferior a 80% (oitenta por cento) do previsto na lotação paradigma, salvo se a CMP assumir a execução de parcela dos atos processuais da unidade de origem.

§ 2º

Em nenhuma hipótese a unidade judiciária de origem do servidor poderá ficar com menos de dois servidores.

§ 3º

Os servidores selecionados pelo Coordenador para serem lotados na CMP deverão ser submetidos à aprovação do Comitê Gestor.