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Artigo 5º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20442 de 18 de Dezembro de 2020

Institui o sistema estadual de medidas socialmente úteis e diretrizes gerais para sua implementação através de práticas de justiça restaurativa, mediação, conciliação e cultura de paz e dá outras providências

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Art. 5º

As diretrizes e objetivos da presente Lei poderão ser implementadas mediante projetos, termos de cooperação ou convênios específicos com a possibilidade de adesão de entidades governamentais e não governamentais de âmbito nacional, estadual, municipal, países estrangeiros, organismos internacionais como as Agências das Ações Unidas, mediante prévia aprovação do Conselho Gestor, desde que não gerem ônus ou obrigações financeiras aos partícipes.

Parágrafo único

Vincula a gestão e operacionalização das parcerias previstas no caput deste artigo ao Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (NUPEMEC/TJPR), que obrigatoriamente atuará como partícipe, adotando-se as regras e procedimentos internos deste.