Artigo 4º, Parágrafo 3 da Lei Estadual do Paraná nº 20442 de 18 de Dezembro de 2020
Institui o sistema estadual de medidas socialmente úteis e diretrizes gerais para sua implementação através de práticas de justiça restaurativa, mediação, conciliação e cultura de paz e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 4º
Integram o Sistema Estadual de Medidas Socialmente Úteis:
I
Comitê Gestor;
II
Comissão Executiva;
III
Centrais de Medidas Socialmente Úteis (CEMSU).
§ 1º
O Comitê Gestor, órgão com a atribuição geral de gestão do Sistema será composto por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Militar do Estado do Paraná, Ordem dos Advogados do Brasil e Organizações da Sociedade Civil, e será presidido pelo Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (NUPEMEC/TJPR).
§ 2º
A Comissão Executiva, órgão executivo do Comitê Gestor, será designada por este para o encaminhamento/resolução das demandas do Sistema.
§ 3º
As Centrais de Medidas Socialmente Úteis (CEMSU) são espaços de atendimento da população para a aplicação de práticas restaurativas e autocompositivas de resolução de conflitos e fortalecimento do senso comunitário, baseados nas técnicas e diretrizes da Justiça Restaurativa, da Mediação e Conciliação, a ser operacionalizado por facilitadores previamente capacitados conforme normas do Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Comitê Gestor que regem a matéria.
§ 4º
O funcionamento e atribuições dos órgãos enumerados nos incisos I a III do caput deste artigo serão disciplinadas por ato próprio do Comitê Gestor.