Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 4º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20442 de 18 de Dezembro de 2020

Institui o sistema estadual de medidas socialmente úteis e diretrizes gerais para sua implementação através de práticas de justiça restaurativa, mediação, conciliação e cultura de paz e dá outras providências

Acessar conteúdo completo

Art. 4º

Integram o Sistema Estadual de Medidas Socialmente Úteis:

I

Comitê Gestor;

II

Comissão Executiva;

III

Centrais de Medidas Socialmente Úteis (CEMSU).

§ 1º

O Comitê Gestor, órgão com a atribuição geral de gestão do Sistema será composto por representantes dos Poderes Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Polícia Militar do Estado do Paraná, Ordem dos Advogados do Brasil e Organizações da Sociedade Civil, e será presidido pelo Presidente do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (NUPEMEC/TJPR).

§ 2º

A Comissão Executiva, órgão executivo do Comitê Gestor, será designada por este para o encaminhamento/resolução das demandas do Sistema.

§ 3º

As Centrais de Medidas Socialmente Úteis (CEMSU) são espaços de atendimento da população para a aplicação de práticas restaurativas e autocompositivas de resolução de conflitos e fortalecimento do senso comunitário, baseados nas técnicas e diretrizes da Justiça Restaurativa, da Mediação e Conciliação, a ser operacionalizado por facilitadores previamente capacitados conforme normas do Conselho Nacional de Justiça, Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e do Comitê Gestor que regem a matéria.

§ 4º

O funcionamento e atribuições dos órgãos enumerados nos incisos I a III do caput deste artigo serão disciplinadas por ato próprio do Comitê Gestor.