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Artigo 3º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20442 de 18 de Dezembro de 2020

Institui o sistema estadual de medidas socialmente úteis e diretrizes gerais para sua implementação através de práticas de justiça restaurativa, mediação, conciliação e cultura de paz e dá outras providências

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Art. 3º

Constituem diretrizes gerais do Sistema Estadual de Medidas Socialmente Úteis:

I

integração interinstitucional e intersetorial com relação ao conjunto das políticas públicas;

II

transversalidade e interseccionalidade no trato das desigualdades sociais;

III

foco na solução autocompositiva de conflitos e problemas concretos;

IV

abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizante, sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis;

V

participação direta dos envolvidos, mediante a articulação das microrredes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizantes;

VI

experiência democrática de participação ativa, como o direito à palavra;

VII

engajamento voluntário, adesão, autorresponsabilização;

VIII

deliberação por consenso;

IX

empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, reconstrução do tecido social rompido e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e

X

interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência.