Artigo 3º, Inciso II da Lei Estadual do Paraná nº 20442 de 18 de Dezembro de 2020
Institui o sistema estadual de medidas socialmente úteis e diretrizes gerais para sua implementação através de práticas de justiça restaurativa, mediação, conciliação e cultura de paz e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 3º
Constituem diretrizes gerais do Sistema Estadual de Medidas Socialmente Úteis:
I
integração interinstitucional e intersetorial com relação ao conjunto das políticas públicas;
II
transversalidade e interseccionalidade no trato das desigualdades sociais;
III
foco na solução autocompositiva de conflitos e problemas concretos;
IV
abordagem metodológica dialogal, empática, não persecutória, responsabilizante, sem culpabilização, capaz de assegurar espaços seguros e protegidos que permitam o enfrentamento de questões difíceis;
V
participação direta dos envolvidos, mediante a articulação das microrredes de pertencimento familiar e comunitário em conjunto com as redes profissionalizantes;
VI
experiência democrática de participação ativa, como o direito à palavra;
VII
engajamento voluntário, adesão, autorresponsabilização;
VIII
deliberação por consenso;
IX
empoderamento das partes, fortalecimento dos vínculos, reconstrução do tecido social rompido e construção do senso de pertencimento e de comunidade; e
X
interrupção das espirais conflitivas como forma de prevenir e reverter as cadeias de propagação da violência.