Artigo 2º, Inciso III da Lei Estadual do Paraná nº 20442 de 18 de Dezembro de 2020
Institui o sistema estadual de medidas socialmente úteis e diretrizes gerais para sua implementação através de práticas de justiça restaurativa, mediação, conciliação e cultura de paz e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Para efeitos dessa Lei considera-se:
I
medidas socialmente úteis: conjunto de alternativas penais que, com suporte das técnicas de justiça restaurativa, mediação, conciliação e da difusão da cultura de paz e do diálogo, busca restaurar a vítima, o ofensor e o conjunto social onde estão inseridos, a partir da conjugação de esforços dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de execução penal e medidas alternativas e de organizações da sociedade civil.
II
justiça restaurativa: conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias para solução de conflitos que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e vítimas, nos termos estatuídos pelo Conselho Nacional de Justiça;
III
mediação e conciliação: conjunto de técnicas baseadas na intervenção de profissional devidamente capacitado, cuja atuação se dá de forma imparcial por meio da escuta e investigação das partes e da situação, a fim de promover a autocomposição das partes de modo a atender todos os interesses envolvidos, nos termos estatuídos pelo Conselho Nacional de Justiça.