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Artigo 2º, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20442 de 18 de Dezembro de 2020

Institui o sistema estadual de medidas socialmente úteis e diretrizes gerais para sua implementação através de práticas de justiça restaurativa, mediação, conciliação e cultura de paz e dá outras providências

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Art. 2º

Para efeitos dessa Lei considera-se:

I

medidas socialmente úteis: conjunto de alternativas penais que, com suporte das técnicas de justiça restaurativa, mediação, conciliação e da difusão da cultura de paz e do diálogo, busca restaurar a vítima, o ofensor e o conjunto social onde estão inseridos, a partir da conjugação de esforços dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, dos órgãos de execução penal e medidas alternativas e de organizações da sociedade civil.

II

justiça restaurativa: conjunto ordenado e sistêmico de princípios, métodos, técnicas e atividades próprias para solução de conflitos que se orienta pela criatividade e sensibilidade a partir da escuta dos ofensores e vítimas, nos termos estatuídos pelo Conselho Nacional de Justiça;

III

mediação e conciliação: conjunto de técnicas baseadas na intervenção de profissional devidamente capacitado, cuja atuação se dá de forma imparcial por meio da escuta e investigação das partes e da situação, a fim de promover a autocomposição das partes de modo a atender todos os interesses envolvidos, nos termos estatuídos pelo Conselho Nacional de Justiça.