Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20442 de 18 de Dezembro de 2020
Institui o sistema estadual de medidas socialmente úteis e diretrizes gerais para sua implementação através de práticas de justiça restaurativa, mediação, conciliação e cultura de paz e dá outras providências
Acessar conteúdo completoArt. 1º
O Sistema Estadual de Medidas Socialmente Úteis consiste em um conjunto de mecanismos de solução autocompositiva de conflitos judiciais e extrajudiciais com enfoque restaurativo a partir da conjugação de esforços entre o Poder Executivo, Poder Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, Órgãos de Execução Penal e organizações da sociedade civil, conforme dispõe a Resolução n.º 225, de 31 de maio de 2016, do Conselho Nacional de Justiça ou outro ato que a suceder.
Parágrafo único
O funcionamento do Sistema Estadual de Medidas Socialmente Úteis se dará mediante a integração de setores públicos e privados relacionados à segurança, assistência social, educação, saúde, ciência e tecnologia, direitos humanos, aos sistemas institucionais de justiça, com base nos princípios da interinstitucionalidade e multidisciplinariedade