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Artigo 8º, Inciso III, Alínea f da Lei Estadual do Paraná nº 20431 de 15 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021

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Art. 8º

O Orçamento do RPPS discriminará a despesa por:

I

fundo público de natureza previdenciária;

II

categoria econômica, compreendendo:

a

despesas correntes; e

b

despesas de capital;

III

grupo de natureza, compreendendo:

a

pessoal e encargos sociais;

b

juros e encargos da dívida;

c

outras despesas correntes;

d

investimentos;

e

inversões financeiras; e

f

amortização da dívida.