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Artigo 48 da Lei Estadual do Paraná nº 20431 de 15 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021

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Art. 48

Para efeito do disposto no § 3.º do art. 16 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, entendem-se como despesas irrelevantes aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estipulados nos incisos I e II do caput do art. 24 da Lei Federal n.º 8.666, de 21 de junho de 1993.