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Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20431 de 15 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021

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Art. 37

Suspende a implantação e concessão de promoções e progressões, no âmbito do Poder Executivo, para todos os efeitos, ficando condicionadas:

I

à reestimativa das receitas decorrentes do crescimento de arrecadação em montante suficiente a assegurar a disponibilidade orçamentária e financeira para suportar a despesa e o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei;

II

à observância dos limites para despesa total com pessoal previstos em legislação federal e estadual.

§ 1º

O período compreendido entre a publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2021 não será computado para fins de aquisição de direito a promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, porém será considerado como de efetivo exercício para todos os demais efeitos.

§ 2º

0 disposto neste artigo não se aplica ao pessoal integrante:

I

do Quadro da Polícia Militar;

II

do Quadro Próprio da Polícia Civil;

III

do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais;

IV

do Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde;

V

da carreira Penitenciária do Quadro Próprio do Poder Executivo;

VI

das carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária que estejam lotados e em exercício nos Hospitais Universitários; e

VII

das carreiras de agente de apoio, agente de execução e agente profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná.

VII

das carreiras de agente de apoio, agente de execução e agente profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná e no Departamento de Atendimento Socioeducativo. (Redação dada pela Lei 20995 de 30/03/2022)