Artigo 37, Parágrafo 2, Inciso VI da Lei Estadual do Paraná nº 20431 de 15 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 37
Suspende a implantação e concessão de promoções e progressões, no âmbito do Poder Executivo, para todos os efeitos, ficando condicionadas:
I
à reestimativa das receitas decorrentes do crescimento de arrecadação em montante suficiente a assegurar a disponibilidade orçamentária e financeira para suportar a despesa e o cumprimento das metas de resultado primário e nominal estabelecidos no Anexo de Metas Fiscais desta Lei;
II
à observância dos limites para despesa total com pessoal previstos em legislação federal e estadual.
§ 1º
O período compreendido entre a publicação desta Lei e 31 de dezembro de 2021 não será computado para fins de aquisição de direito a promoção, progressão ou qualquer outro avanço na carreira, porém será considerado como de efetivo exercício para todos os demais efeitos.
§ 2º
0 disposto neste artigo não se aplica ao pessoal integrante:
I
do Quadro da Polícia Militar;
II
do Quadro Próprio da Polícia Civil;
III
do Quadro Próprio dos Peritos Oficiais;
IV
do Quadro Próprio da Secretaria de Estado da Saúde;
V
da carreira Penitenciária do Quadro Próprio do Poder Executivo;
VI
das carreiras do Magistério Público do Ensino Superior e Técnica Universitária que estejam lotados e em exercício nos Hospitais Universitários; e
VII
das carreiras de agente de apoio, agente de execução e agente profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná.
VII
das carreiras de agente de apoio, agente de execução e agente profissional do Quadro Próprio do Poder Executivo lotados no Departamento Penitenciário do Estado do Paraná e no Departamento de Atendimento Socioeducativo. (Redação dada pela Lei 20995 de 30/03/2022)