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Artigo 35, Parágrafo 2 da Lei Estadual do Paraná nº 20431 de 15 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021

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Art. 35

Para assegurar o cumprimento das metas fiscais do exercício e dos limites de que tratam os arts. 18 a 23 da Lei Complementar Federal n.º 101, de 2000, todos os órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo e os serviços sociais autônomos observarão as diretrizes e determinações, quanto às despesas com pessoal, emanadas da Comissão de Política Salarial constituída e regulamentada por ato do Poder Executivo.

§ 1º

A realização de serviço extraordinário somente poderá ocorrer quando destinada ao atendimento de relevante interesse público em situações emergenciais ou de prejuízo para a sociedade, e deverá ser previamente autorizada pela Comissão de Política Salarial.

§ 2º

O descumprimento das determinações e diretrizes da Comissão de Política Salarial sujeitará o ordenador de despesas às sanções previstas na Lei Federal n.º 8.429, de 1992, e na Lei Complementar n.º 113, de 2005.