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Artigo 30, Parágrafo 1 da Lei Estadual do Paraná nº 20431 de 15 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021

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Art. 30

A execução orçamentária e financeira da despesa poderá se dar de forma descentralizada, por meio de movimentação de crédito, observadas as disposições contidas na Portaria STN n.º 339, de 29 de agosto de 2001, na Portaria Interministerial STN/SOF n.º 163, de 4 de maio de 2001 e no Decreto n.º 5.975, de 23 de julho de 2002.

§ 1º

A descentralização de crédito prevista no caputdeste artigo poderá ser interna, quando ocorrer entre Unidades de um mesmo Órgão, ou externa, quando ocorrer entre Unidades de Órgãos diferentes.

§ 2º

Conforme dispõe o art. 4.º da Lei Complementar n.º 152, de 10 de dezembro de 2012, atos do Secretário de Estado da Saúde poderão descentralizar a execução orçamentária e financeira de ações consignadas pela Lei Orçamentária Anual no Fundo Estadual de Saúde – FUNSAÚDE para outros órgãos da administração direta e entidades da administração indireta, cujos responsáveis assumirão a condição de ordenadores das despesas descentralizadas.