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Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20431 de 15 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021

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Art. 29

Serão deduzidos dos repasses financeiros estabelecidos no art. 22 desta Lei, as parcelas referentes ao descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012.

Parágrafo único

Autoriza o Ministério Público do Estado do Paraná a utilizar os saldos existentes em decorrência da migração instituída pela Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para o cumprimento do caput deste artigo. Seção III