Artigo 29, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20431 de 15 de Dezembro de 2020
Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021
Acessar conteúdo completoArt. 29
Serão deduzidos dos repasses financeiros estabelecidos no art. 22 desta Lei, as parcelas referentes ao descumprimento do disposto no parágrafo único do art. 23 da Lei n° 17.435, de 21 de dezembro de 2012.
Parágrafo único
Autoriza o Ministério Público do Estado do Paraná a utilizar os saldos existentes em decorrência da migração instituída pela Lei nº 18.469, de 30 de abril de 2015, para o cumprimento do caput deste artigo. Seção III