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Artigo 24, Inciso I da Lei Estadual do Paraná nº 20431 de 15 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021

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Art. 24

A fixação das despesas com Recursos do Tesouro, para os Órgãos do Poder Executivo, deverá priorizar as despesas com:

I

vinculações e transferências constitucionais e legais;

II

despesas de pessoal e encargos sociais;

III

contribuições, aportes e transferências aos fundos públicos de natureza previdenciária;

IV

serviço da dívida;

V

precatórios;

VI

obrigações tributárias e contributivas;

VII

manutenção básica, assim entendidas as despesas necessárias para garantir o funcionamento dos serviços públicos essenciais à população, inclusive por meio de parcerias entre a administração pública e organizações da sociedade civil, permitido o pagamento de servidor ou empregado público com recursos vinculados à parceria;

VIII

programas financiados, convênios e suas respectivas contrapartidas;

IX

reserva de contingência, e

X

programas e ações de enfrentamento aos efeitos econômicos e sociais decorrentes da pandemia do Covid-19.