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Artigo 14 da Lei Estadual do Paraná nº 20431 de 15 de Dezembro de 2020

Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária do exercício financeiro de 2021

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Art. 14

As operações entre órgãos, fundos e entidades integrantes dos Orçamentos Fiscal e do Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná – RPPS   serão executadas mediante empenho, liquidação e pagamento utilizando-se a modalidade de aplicação 91, nos termos da Lei Federal n.° 4.320, de 1964, excetuando os repasses para cobertura das insuficiências financeiras dos Fundos Financeiro e Militar e da Carteira de Serventuários.

Parágrafo único

Os repasses efetuados a título de insuficiência financeira dos Fundos Financeiro e Militar e da Carteira de Serventuários, inclusive relativos aos Poderes Legislativo, Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública, serão realizados, obrigatoriamente, por meio de execução extraorçamentária de seu respectivo órgão, conforme estabelecido no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público, instituído pela Portaria Conjunta STN/SOF n.º 02/2016 e Portaria STN n.º 840/2016.