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Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20423 de 14 de Dezembro de 2020

Fixa, a partir de 1° de janeiro de 2021, o Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização e dá outras providências.

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Art. 6º

Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário mínimo previsto no inciso IV do art. 7° da Constituição Federal.

Art. 6º da Lei Estadual do Paraná 20423 /2020