Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20423 de 14 de Dezembro de 2020
Fixa, a partir de 1° de janeiro de 2021, o Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 3º
A política de valorização dos pisos salariais a serem fixados a partir do ano de 2022 será objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, e acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.
Parágrafo único
A Comissão Tripartite para negociação da valorização dos pisos salariais a que se refere este artigo deverá ser constituída até o final do primeiro semestre do ano de 2021, e será nomeada por meio de Resolução do Conselho Estadual do Trabalho – CET.