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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20423 de 14 de Dezembro de 2020

Fixa, a partir de 1° de janeiro de 2021, o Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização e dá outras providências.

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Art. 3º

A política de valorização dos pisos salariais a serem fixados a partir do ano de 2022 será objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, e acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e da Superintendência Regional do Ministério do Trabalho e Emprego.

Parágrafo único

A Comissão Tripartite para negociação da valorização dos pisos salariais a que se refere este artigo deverá ser constituída até o final do primeiro semestre do ano de 2021, e será nomeada por meio de Resolução do Conselho Estadual do Trabalho – CET.

Art. 3º da Lei Estadual do Paraná 20423 /2020