Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20423 de 14 de Dezembro de 2020
Fixa, a partir de 1° de janeiro de 2021, o Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização e dá outras providências.
Acessar conteúdo completoArt. 2º
Os pisos reajustados conforme art. 1° desta Lei, serão aplicados para o período de 1° de janeiro de 2021 a 31 de dezembro de 2021.
§ 1º Para os efeitos do caput deste artigo, a fonte de informação dos índices do INPC e do PIB é o Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE.
§ 2º O cálculo dos pisos dos grupos que compõem o Piso Regional do Estado do Paraná serão definidos por meio de Decreto de Regulamentação, com base na divulgação do índice de reajuste do Salário Mínimo Nacional.
§ 3º Havendo necessidade de arredondamentos do valor do Piso Salarial no Estado do Paraná para definição do "valor hora", será permitido apenas o arredondamento da segunda casa decimal inteira subsequente.