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Artigo 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná nº 20423 de 14 de Dezembro de 2020

Fixa, a partir de 1° de janeiro de 2021, o Piso Salarial no Estado do Paraná e sua política de valorização e dá outras providências.

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Art. 1º

O Piso Salarial no Estado do Paraná dos empregados das categorias profissionais enumeradas no Anexo Único desta Lei, Grandes Grupos 3, 4, 5, 6, 7, 8 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações, com fundamento no inciso V do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar Federal nº 103, de 14 de julho de 2000, a partir de 1º de janeiro de 2021, será calculado na forma do parágrafo único deste artigo.

Parágrafo único

A regra de reajuste dos valores dos pisos salariais do Estado do Paraná de 2020, será realizada pelo mesmo índice aplicado para reajuste do Salário Mínimo Nacional para 2021, acrescido de 0,55% (zero vírgula cinquenta e cinco por cento), o que representa 50% (cinquenta por cento) do resultado do PIB de 2019.

Art. 1º, Parágrafo Único da Lei Estadual do Paraná 20423 /2020