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Artigo 3º da Lei Estadual do Paraná nº 20417 de 09 de Dezembro de 2020

Altera a Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que instituiu o PARANACIDADE e acrescenta o art. 13A à Lei n° 17.762, de 19 de novembro de 2013.

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Art. 3º

Acrescenta o art. 13A à Lei nº 17.762, de 19 de novembro de 2013, com a seguinte redação: Art. 13-A Autoriza o Poder Executivo a disponibilizar servidores públicos da Administração Direta ou Autárquica, por prazo determinado e fim específico, para prestar serviços na E-Paraná Comunicação (EPR) devendo observar o que segue: I - o servidor à disposição não perderá seus direitos na carreira de servidor público estatutário, inclusive suas vantagens; II - é permitido o pagamento de vantagem pecuniária temporária ou eventual pela EPR a servidor à disposição, com recursos provenientes do contrato de gestão, por adicional relativo ao exercício de função temporária de direção; III - não será incorporada aos vencimentos ou remuneração do servidor à disposição nenhuma vantagem pecuniária eventualmente paga pela EPR; IV - os servidores à disposição serão submetidos aos mesmos processos de avaliação e metas de desempenho aplicados aos empregados da EPR, devendo retornar à origem em caso de insuficiência de desempenho; V - a qualquer momento, os servidores à disposição poderão retornar à origem, por solicitação própria, por deliberação da EPR ou por determinação do Governador do Estado mediante solicitação do órgão de origem, observadas as formalidades legais aplicáveis.