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Artigo 2º da Lei Estadual do Paraná nº 20417 de 09 de Dezembro de 2020

Altera a Lei nº 15.211, de 17 de julho de 2006, que instituiu o PARANACIDADE e acrescenta o art. 13A à Lei n° 17.762, de 19 de novembro de 2013.

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Art. 2º

Acrescenta o art. 2°A à Lei n.º 15.211, de 2006, com a seguinte redação: Art. 2.°A Poderá o PARANACIDADE estabelecer relação jurídica com outras Secretarias de Estado, celebrar convênios com a administração pública direta, indireta (autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista) e serviços sociais autônomos, tanto de âmbito nacional como estadual, mediante remuneração fixada no instrumento que com tais entidades subscrever, cujos valores serão repassados diretamente ao PARANACIDADE ou ao fundo por ele administrado.