Artigo 6º da Lei Estadual do Paraná nº 20334 de 30 de Setembro de 2020
Dispõe sobre a utilização dos recursos provenientes da Lei Federal nº 14.017, de 29 de junho de 2020, por meio do Fundo Estadual de Cultura do Estado do Paraná.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Prorroga, enquanto perdurar a condição de pandemia causada pela Covid-19 no âmbito do Estado do Paraná, a validade das certidões estaduais emitidas antes da decretação de estado de calamidade pública, para os fins de atendimento da Lei Federal nº 14.017, de 2020.
Art. 6º
Prorroga, enquanto perdurar a condição de pandemia causada pela Coronavírus no âmbito do Estado do Paraná, a validade das certidões estaduais emitidas até seis meses antes do reconhecimento do Estado de Calamidade Pública no Estado do Paraná, para os fins de atendimento da Lei Federal nº 14.017, de 2020. (Redação dada pela Lei 20689 de 13/09/2021)
Art. 6º
A Os editais decorrentes desta Lei deverão prever disposições que evitem que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, na mesma região ou em um número restrito de trabalhadores e trabalhadoras da cultura ou de instituições culturais, devendo priorizar agentes culturais que ainda não tenham recebido recursos decorrentes da Lei Federal nº 14.017, de 2020. (Incluído pela Lei 20689 de 13/09/2021)
Parágrafo único
A SECC deverá desempenhar, com os Municípios, esforços para evitar que os recursos aplicados se concentrem nos mesmos beneficiários, no mesmo território ou em um número restrito de trabalhadores da cultura ou de instituições culturais. (Incluído pela Lei 20689 de 13/09/2021)